Do procedimento arbitral

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Capítulo IV da Lei 9.307/1996 Do Procedimento Arbitral

Primeiramente, considera-se relevante efetuar a diferença entre processo e procedimento, já que não é rara a confusão entre tais conceitos. Processo é a relação jurídica que conecta os sujeitos processuais, no caso, as partes e o árbitro, de modo a atribuir-lhes deveres, obrigações sujeições e ônus. Por outro lado, procedimento é a sequência de atos do processo, possibilitando que se alcance a resolução da lide. O processo arbitral considera-se instaurado, quando a nomeação for aceita pelo árbitro ou por todos, se forem vários, nos termos do art. 19 da Lei 9.307/96 e, como consequência, assim como no processo civil propriamente dito, a instauração da arbitragem interrompe a prescrição, faz litigiosa a coisa, e induz a litispendência. Importante ressaltar que a aceitação do arbitro ou dos árbitros não depende de ato formal, sendo subentendido que foi aceito desde logo tomou providências para o prosseguimento do procedimento . O procedimento arbitral poderá será presidido por um ou por mais de um árbitro, instaurando-se neste último caso um tribunal arbitral que terá como presidente aquele indicado pelas partes na convenção arbitral ou, em caso de omissão, na pessoa do árbitro mais idoso. Quanto ao arbitro, poderá ser escolhido direta ou indiretamente pelas partes. Será indireta a escolha quando for feita por uma instituição, conforme os critérios que esta estabelecer. O árbitro ou árbitros escolhidos para compor o juízo arbitral, de plano devem averiguar todos os termos e requisitos da convenção arbitral. Verificado a necessidade de apontar alguma matéria, o árbitro ou árbitros juntamente com as partes, irão preparar e firmar o adendo ou termo aditivo, que por sua vez passara a fazer parte da convenção. Com base no artigo 20 da referida lei, tem-se que a parte que desejar arguir questões relativas à competência, suspeição, impedimento, nulidade, invalidade ou

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