Arbitragem

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Conceito: As partes envolvidas em um conflito podem escolher uma pessoa, física ou jurídica, para solucionar a lide, deixando de lado a prestação jurisdicional estatal. A arbitragem só poderá ser instituída para os conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes.

A arbitragem é chamada de “arbitragem institucional” quando as partes optam por escolher uma pessoa jurídica de direito privado constituída para esse fim. Em regra, essa pessoa jurídica é denominada de “câmara de arbitragem”. A câmara de arbitragem funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas. Possuem, também, secretaria, sistema de intimação, sala de audiências etc.

Podem as partes optar pela arbitragem ad hoc, ou seja, podem escolher uma pessoa física como árbitro e acordar sobre todo o procedimento arbitral ao qual se submeterão.

Previsão legal: A arbitragem vem prevista na Lei 9.307/96, que dispõe em seus dois primeiros artigos:

“Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragern para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio”.

Convenção de arbitragem: A convenção de arbitragem é o instrumento pelo qual as partes manifestam a vontade de suprimir o Poder Judiciário da apreciação do mérito de um litígio que envolva direitos patrimoniais disponíveis para entregá-lo ao juízo de um árbitro escolhido por elas [1].

O compromisso arbitral dar-se-á das seguintes formas:

1) Cláusula compromissória: A cláusula compromissória é a convenção por

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