Coisa julgada

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NATUREZA JURÍDICA DA COISA JULGADA. Duas são as posições doutrinárias sobre a natureza jurídica da coisa julgada. A primeira, que encontra apoio em Chiovenda, vai dizer que coisa julgada é um efeito da sentença. A segunda vem sustentar que a coisa julgada não seria exatamente um efeito da sentença, mas uma qualidade imanente desta, exatamente a qualidade de ser imutável pela escassez de recursos cabíveis. Muito embora o artigo 467 do CPC possa em um primeiro momento parecer sugerir ser a coisa julgada o efeito da sentença, logo na sua segunda parte vem estabelecer da imutabilidade desta pela impossibilidade de recursos, o que viria a confirmar a natureza jurídica defendida pela segunda vertente doutrinária de que coisa julgada não seria os efeitos da sentença, mas uma qualidade desta.(Liebman) Nesse mesmo entendimento, Alexandre Freitas Câmara esclarece que: “é de se afirmar que a corrente doutrinária que defende ser a coisa julgada um efeito da sentença encontra-se equivocada. Isso porque, como ensina Barbosa Moreira, a imutabilidade de uma sentença não lhe é co-natural. Quer o ilustre processualista carioca, com essa afirmação, dizer que é possível afirmar a existência de sentenças que em nenhum momento se tornam imutáveis e indiscutíveis. A impossibilidade de modificação da sentença a qualquer tempo, com a previsão de um número limitado de recursos, todos sujeitos a prazos de interposição, e a conseqüente imutabilidade da sentença a partir do momento que a sentença se torne irrecorrível é uma opção de política legislativa, que surge pelo de o ordenamento ser voltado à preservação da segurança jurídica.” De fato, não nos parece melhor a posição doutrinária que defende ser a coisa julgada pura e simplesmente um efeito da sentença, mas sim uma qualidade da sentença antes inexistente, criada por uma situação jurídica. Noutra ponta, em relação à situação jurídica, existem vozes de escol na doutrina processual que diz ser esta a verdadeira natureza jurídica da coisa

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