coisa julgada

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Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. obs.dji.grau.3: Art. 22 a Art. 26, Deveres do Locador e do Locatário - Disposições Gerais - Locação - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991; Art. 568, Locação de Coisas - CC obs.dji.grau.4: Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Contratos em Espécie; Danos; Empreitada; Locação de Coisas; Locação Mercantil; Obrigação do Locador Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. obs.dji.grau.3: Art. 26, Deveres do Locador e do Locatário - Disposições Gerais - Locação - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991 obs.dji.grau.4: Deterioração; Locação de Coisas Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação. obs.dji.grau.3: Art. 22, IV, Deveres do Locador e do Locatário - Disposições Gerais - Locação - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991; Art. 441, Vícios Redibitórios - CC; Art. 447, Evicção - CC; Art. 566, II, Locação de Coisas - CC obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Locação de Coisas Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao

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