coisa julgada

4575 palavras 19 páginas
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

(Viviane Krolow Bandeira – Advogada, trabalho escrito em 10/04/2006)

A coisa julgada em nosso ordenamento é importante para dar certeza e segurança às relações jurídicas. Assim para que uma decisão judicial não fique incerta por tempo indeterminado e para evitar a perpetuação dos litígios, se faz necessário torna-la definitiva e imutável, independente de ser justa ou não.

Assim, o legislador fixou limites para a imutabilidade. Para o juiz, após a publicação da sentença de mérito, acaba o seu ofício jurisdicional, conforme preceitua o artigo 467 do CPC, não impedindo é claro, a interposição de recursos pela parte vencida1[1], que após, esgotados, a decisão estará coberta pelo manto da coisa julgada.

Necessária se faz a distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada formal se dá quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de algum recurso, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pela desistência da parte em recorrer (preclusão lógica) ou porque todos os possíveis já foram interpostos e decididos, naquele processo (preclusão consumativa). Já a coisa julgada material2[2], definida no artigo 467 do CPC, diferencia-se da formal, pois impede nova discussão acerca daquilo que já foi decidido, mesmo que em outro processo, como se fosse um ponto final em determinado conflito, quando apreciado o seu mérito3[3]. As exceções à coisa julgada material, são os casos de extinções sem julgamento de mérito, previstos no artigo 267 do CPC e outros casos trazidos na legislação (relação jurídica continuada - artigo 471 do CPC, Ação Civil Pública quando improcedente por insuficiência de provas, casos de jurisdição voluntária...), nas quais recaem apenas a coisa julgada formal.

Segundo Vicente Greco Filho4[4], coisa julgada formal “é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários”,

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