Coisa julgada

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1. O CONCEITO DE COISA JULGADA

A Coisa Julgada é instrumento tido essencialmente como responsável pela promoção da segurança jurídica. Trata-se de um instrumento criado como forma de dar fim as discussões travadas por autor e réu no âmbito da Jurisdição. Há quem a diferencie em duas modalidades: Coisa Julgada Formal, quando dentro do processo não se comporta mais recurso para o questionamento da decisão, assemelhando-se a uma preclusão; Coisa Julgada Material, em que mesmo fora do referido processo já não se há o que fazer para alterar, em tese, o pronunciamento judicial. Registre-se que a primeira modalidade é pressuposto para o alcance da segunda situação. É tratada no art. 467, do Código de Processo Civil, o qual traz o significado do instituto: “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário”. O legislador incluiu o instituto no art. 301, VI do Código, a fim de impedir o autor a prosseguir com uma demanda, por já existir um pronunciamento anterior, ou seja, verificada a ocorrência de res iudicata, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme art. 267, V, do Código de Processo Civil. Nota-se nesse ponto os efeitos da chamada Coisa Julgada Material, em que como já dito, vislumbra-se a expansão de efeitos para fora do processo em que foi criada. Genericamente, a que se entender por Coisa Julgada a qualidade da sentença que atingiu o nível de imutabilidade e definitividade, por não ser mais suscetível a interposição de qualquer recurso transcorrido o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior discorre:

Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão, de forma plena e definitiva, no momento em que não mais seja suscetível de reforma por meio de recursos. Ocorrerá, então, o trânsito em julgado, tornando o decisório imutável e indiscutível (art. 467).[1]

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