codigo de processo civil
OS RECURSOS
8.1Considerações preliminares
Recurso é o mecanismo processual que visa a provocar um reexame da decisão judicial, antes da coisa julgada formal, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença.
Os recursos fundamentam-se no princípio do duplo grau de jurisdição, sendo aplicáveis a todas as decisões interlocutórias e sentenças.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer tanto nos processos em que for parte como também naqueles em que atuou como fiscal da lei.
De acordo com o art. 500, CPC, cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.
A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer, podendo, a sentença, ser impugnada no todo ou em parte.
De acordo com o art. 506, CPC, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.
Em conformidade com o art. 508, CPC, na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Finalmente, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.