Causas suspensivas e impeditivas do casamento

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Causas impeditivas e suspensivas do casamento

O conceito de casamento pode ser dito, grosso modo, como a união entre homem e a mulher, com a finalidade de criar um vínculo pessoal e também patrimonial entre as partes. O casamento gera o dever de ajuda mutua.
Entretanto, para que o casamento ocorra, os nubentes devem ser considerados capazes para contrair o matrimônio. Os artigos 1.517 a 1.520 do atual Código Civil Brasileiro abordam as situações em que os nubentes tem a capacidade para o casamento, quais sejam: a idade mínima de 16 anos (idade núbil) e a autorização, dos pais ou representantes legais, para o casamento, enquanto não atingirem a maioridade civil.
O artigo 1.520 do Código Civil aborda sobre a possibilidade de homens e mulheres que não atingiram a idade núbil conseguirem se casar. Tais casos são permitidos de maneira excepcional, sendo eles: para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A natureza jurídica dessa união tem sido discutida entre os doutrinadores, sendo que para alguns é tida como um contrato (teoria contratualista), para outros como uma instituição (concepção institucionalista) e, por outro lado, há um grupo que a considera mista (doutrina eclética), ou seja, tanto um contrato quanto uma instituição.
A teoria contratualista alega que o matrimônio é um contrato civil, regido pelas normas comuns a todos os contratos, aperfeiçoando-se apenas pelo simples consentimento dos nubentes.
Essa teoria sofreu algumas mudanças, pois há os que nele vêem um contrato especial, em razão de seus efeitos peculiares não se lhe aplicam os dispositivos legais dos negócios jurídicos relativos à capacidade das partes e vícios de consentimento.
Já para a concepção institucionalista, o casamento é uma instituição social que reflete uma situação jurídica que surge da vontade dos contraentes, mas cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos em lei.
Por fim, a doutrina eclética alega que o casamento é um

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