CAUSAS DE SUSPENS O DO PROCESSO
Aula 6 – CAUSAS DE
SUSPENSÃO DO
PROCESSO.
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CAUSAS DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO.
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TEMA: CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
A suspensão do processo é uma situação temporária, em que o mesmo deixa de se desenvolver por algum motivo e, por se tratar de uma situação excepcional em que o processo não mais se desenvolve, as normas que as estabelecem devem ser interpretadas restritivamente.
Enquanto perdurar esta suspensão, apenas os atos processuais considerados como urgentes é que poderão ser praticados, de acordo com o art. 266. Se algum outro ato for praticado durante o período de suspensão, esta circunstância não necessariamente irá qualificá-lo como viciado, pois cada situação concreta deverá ser analisada pelo juiz sob o ponto de vista da instrumentalidade do processo. Ordinariamente, as hipóteses de suspensão se encontram previstas no art. 265. A primeira situação, prevista no inciso I, cuida da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
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O segundo caso se encontra previsto no inciso II, que prevê a possibilidade de o processo ser suspenso por motivo de convenção das partes, muito embora esta suspensão não possa perdurar mais do que seis meses tal como vedado pelo art. 265, parágrafo 3º.
A terceira situação que permite a suspensão do processo até mesmo já foi trabalhada um pouco acima, pois retrata uma hipótese de suspensão “imprópria”, que é justamente o oferecimento e recebimento da exceção de impedimento ou de suspeição do magistrado (art. 265, inciso III e art. 306).
O quarto caso de suspensão é quando ocorrer uma questão prejudicial que primeiramente deve ser dirimida em outro processo para que, somente após, o curso do outro possa ser retomado. NOME DA AULA – AULA1
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O inciso V do art. 265 traz a quinta hipótese