Calunia, Difamacao e Injuria, a luz do Direito Penal Brasileiro

2688 palavras 11 páginas
- Calúnia
(Artigo 138, Código Penal)

Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Comete também o mesmo crime, aquele que propaga tal ofensa. A Calúnia também pode ser realizado contra os mortos.

Exemplo: Fulano furtou a casa de Ciclano ontem a noite.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

- Difamação (Artigo 139, Código Penal)

Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Porém tal crime só se consuma no instante que um terceiro toma conhecimento da ofensa.

Exemplo: Fulano diz no ambiente de trabalho para Ciclano que o mesmo sempre vai trabalhar embriagado. Sendo tal afirmativa ouvida por todos os outros funcionários.

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

- Injúria (Artigo 140, Código Penal)

Injuriar alguém, ofendendo sua honra ou decoro. Tal crime não depende da ciência de terceiros, basta a ofensa a honra subjetiva do ofendido.

Exemplo: Fulano chama Cicrana de rameira, bandida, charlatona

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Os três tipos configuram crimes e são passíveis de indenização por danos morais na esfera cível.
Embora possam parecer a mesma coisa, as três possuem significados distintos que não devem ser confundidos.

“Calúnia” significa mentir sobre alguém, dizendo que a pessoa fez algo criminoso. Por exemplo, acusar falsamente alguém de um assassinato é calúnia.

Já a “difamação” quer dizer espalhar algo que uma pessoa fez e que possa ser ofensivo à reputação dela. Será considerado difamação se,por exemplo, alguém disser que uma determinada mulher é garota de programa, mesmo que seja verdade, e esta mulher sofrer algum dano moral.

Já a injúria não envolve a perpetuação de boatos (verdadeiros ou não), mas está ligada a ofensas que agridam a dignidade de alguém, como no caso de um xingamento.
Calúnia, difamação e injúria: danos morais, principais diferenças e o dever de indenizar
O presente artigo visa apresentar quais os crimes que

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