Bacharel em Direito
Adriane Bramante de Castro Ladenthin1
1. INTRODUÇÃO
A desaposentação tem sido a grande discussão previdenciária do momento. Como não há lei regulamentando a matéria, quem a está “legislando” é o poder judiciário.
As discussões sobre a questão versam basicamente sobre: i) direito ou não do segurado à renúncia; ii) reversibilidade dos benefícios previdenciários; iii) falta de fundamentação legal; iv) devolução dos valores já recebidos pelo segurado.
Os aposentados buscam, com a desaposentação, uma maneira de “revisar” o benefício que atualmente recebem, considerando que verteram ao sistema novas contribuições que não eram previstas. A pretensão tem como escopo renunciar à aposentadoria atual, muitas vezes absurdamente baixa, buscando benefício compatível com suas novas contribuições. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Martinez2 já anunciava, há mais de vinte anos, a necessidade de se criarem técnicas, normas e procedimentos que assegurassem a “necessária tranqüilidade da administração, sem prejuízo da legítima faculdade de o beneficiário se aposentar condignamente conforme o seu melhor direito. Por ex.: em certo tempo fixado pela lei, poder rever o ato de aposentação”.
Durante muitos anos esta matéria ficou meio adormecida, pouco sendo discutido a respeito. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa o pagamento de pecúlio ao segurado que voltasse a exercer atividade laborativa vinculada ao RGPS. Este pecúlio permitia ao segurado o recebimento, em única parcela, do valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado no exercício da nova atividade laboral desenvolvida após a aposentadoria:
“Art. 81. São devidos pecúlios:
......
II – ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de
Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar: .....
Art. 82. No caso dos incisos I e II do