ação
...... São Paulo / SP, CEP 03284-130, através de seu(s) procurador(es) infra-assinados, vem mui respeitosamente perante a elevada presença de Vossa Excelência, propor a presente,
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS DE REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com Procuradoria nesta comarca, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
DA INEXISTÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE
Já é entendimento pacificado na Turma Regional de Uniformização, que a existência de Ação Civil Pública, não obsta a propositura de ação individual, conforme segue:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 02 DO TRF 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A existência de Ação Civil Pública não tem o condão de impedir o exercício do direito individual de ação do autor. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS. (, IUJEF 2006.70.95.008834-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/05/2008)
Percebe-se que a Turma Regional de Uniformização possibilita à parte Autora o exercício do direito individual, mesmo havendo Ação Civil Pública, uma vez que naquela ACP não houve a satisfação integral do direito do Segurado.
Da mesma forma tem entendido a 2ª Turma Recursal de São Paulo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II DA LEI 8213/91 (COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9876/99, PRETERINDO-SE A APLICAÇÃO DO ART. 32, §2º DO DECRETO 3048/99). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação em que se