ação penal
Em nosso ordenamento jurídico o Estado traz para si a tutela jurisdicional, logo precisa autorgar ao cidadão um meio para conseguir tal tutela, uma vez que, o direito de punir, “jus puniendi”, pertence ao Estado sendo vedado ao manifestante o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, sob pena do artigo 345 do Código Penal Brasileiro. Para garantir resolução aos eminentes conflitos que surgem bem como tornar eficaz os incisos LIV e XXXV do artigo 5º da nossa Constituição da República Federativa do Brasil, tem-se como instrumento jurídico, no que tange ao Direito Penal, a Ação Penal, instrumento este presente na maioria dos Estados democráticos Modernos. Segundo o professor Fernando Capez, Ação Penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo, com a conseqüente satisfação da pretensão punitiva. Tem como características ser autônoma, abstrata, subjetiva e pública.
Nas palavras do professor Renato Brasileiro, as Ações Penais serão públicas ou privadas. Certo que a ação penal pública subdivide-se em ação penal pública condicionada e ação penal pública incondicionada.
Para se utilizar deste instrumento jurídico é necessário obedecer a certas condições. Fernando Capez relata que as citadas condições são requisitos que subordinam o exercício do direito de ação, dividindo-se em genéricas (também presentes na ação civil) e específicas (condições específicas de procedibilidade). Logo essas condições devem ser preenchidas para que haja o regular exercício do direito de ação.
2 Condições da Ação Penal
Apesar de o direito de ação ser abstrato, o ordenamento jurídico impõe o cumprimento de certas condições para seu exercício regular. No processo penal, a presença das condições da ação é analisada por ocasião do oferecimento