Aula Direito Constitucional
Direito Constitucional
Aula nº 53
Ação Popular
A Carta da República, valorizando a participação popular no controle da “coisa pública”, pautando-se nos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativos, dispõe que (CF, art. 5º, LXXIII);
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 1965) regulamenta referido dispositivo constitucional, conferindo ao processo da ação popular a natureza de rito ordinário, com algumas particularidades, examinadas a seguir.
A partir de uma breve análise, podemos afirmar que, em plena consonância com a democracia em que vivemos, a instituição da ação popular visa a assegurar ao cidadão seu direito subjetivo ao chamado “governo honesto”, que deve gerir a coisa pública zelando pela estrita observância dos princípios da legalidade e da moralidade. 1 – CONCEITO
O conceito clássico de ação popular é dado pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, nos seguintes termos:
“Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.
A respeito de sua natureza jurídica, há certa controvérsia na doutrina, entendendo alguns que a ação popular é “instrumento de defesa da coletividade, por meio do qual não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficiário da ação não o autor, mas a coletividade, o povo”
(Hely Lopes), enquanto outros ensinam que referida