Aula 04

3415 palavras 14 páginas
AULA 4.1

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Continuação)
(...)

• Empresas Estatais.
- São entidades da Administração Pública Indireta, regidas pelo direito privado. Portanto, são Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
- Não gozam de nenhum das prerrogativas públicas, mas devem seguir as limitações do regime jurídico de direito público (licitação; concurso público; ...).

- As empresas estatais são criadas pelo registro. A lei somente autoriza a sua criação.

- Termo amplo1 que abarca:
1) Empresas Públicas (EP) e
- Ex: Correios; Caixa Econômica Federal (CEF); ...
2) Sociedades de Economia Mista (SEM). - Ex: Banco do Brasil; Petrobras; ...

* Diferenças entre EP e SEM:
1) Capital: a) EP: 100% público.
- O capital precisa ser 100% público (Administração Direta e indireta, inclusive os de direito privado desta última), mas não precisa ser de um único ente. Ex: EP X com 60% da União, 30% da Autarquia Y e 10% da EP Z.
b) SEM: Admite investimento público e privado, mas desde que a maioria do capital votante pertença ao poder público.
- Nessas empresas, as decisões são tomadas pelo Estado, pois este tem o controle acionário da SEM.
2) Forma societária:
a) EP: Admite qualquer forma societária prevista em lei. Ex: S/A, LTDA, etc. b) SEM: Somente admite a S/A.
3) Deslocamento de competência (aplicável só no âmbito federal):
a) EP: Desloca a competência para a Justiça Federal (CRFB, art. 109, I). Assim, as ações propostas em face de EP federais são de competência da Justiça Federal.
- O art. 109, I, da CRFB trata de competência em razão da pessoa.
- Ex: Ações contra os Correios ou CEF são propostas na Justiça Federal. b) SEM: Não desloca a competência para a Justiça Federal.
- Ex: Ações contra o Banco do Brasil ou Petrobras são propostas na Justiça Estadual. * QUESTÃO: EE X, constituída como S/A, com capital de 60% da União e 40% de EP Y, é demandada por um de seus empregados. Qual a competência da ação? A competência é da Justiça do Trabalho, pois os empregados das Empresas

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