Atentado

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1) A construção ou prosseguimento da obra em uma ação reivindicatória ou possessória configura atentado?

Resposta: Configura, pelos seguintes motivos: art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo I - viola (...) imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. Humberto Theodoro Jr., citando Pontes de Miranda, fala que "A ação de atentado tem lugar frente a qualquer espécie de ação: condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas ou cautelares" (Processo Cautelar, 21ª ed., Leud, SP, 2004, p. 409). Mais à frente, contudo, pondera Theodoro Jr., citando Jorge Americano, "Assim, nas reivindicatórias, não constitui atentado a construção, ou prosseguimento da obra. Deve-se ter presente que não pode a lei processual causar dano ao réu que é possuidor, o qual, tanto como o reivindicante, pode ser proprietário, enquanto pende a lide, porque aquele exterioriza a propriedade pelo exercício da posse" (Processo Cautelar, ob. cit. p. 412).

Malgrado o lúcido argumento do mineiro, a construção ou prosseguimento da obra em uma ação reivindicatória ou possessória pode configurar atentado, mormente se o requerido não ostentar a qualidade de possuidor-proprietário ou só possuidor do imóvel. Imagine-se o esbulhador... Nesses casos pode caber atentado. Esbulhador em regra não tem direito sobre o bem invadido em razão de sua má-fé e contrariedade ao ordenamento jurídico.

2) Qual a natureza da sentença que julga a ação cautelar de atentado?

Resposta: Creio que a sentença que se baseia no caput do art. 881, exclusivamente, tem natureza jurídica de decisão condenatória, espécie de decisão judicial construída pela Teoria Clássica ou Trinária relativamente aos efeitos do provimento jurisdicional. Há divergência na doutrina sobre as espécies "mandamentais" e "executivas (lato sensu)" das decisões judiciais, tendo vozes como a de Alexandre Freitas Câmara, Humberto Theodoro Jr. e Cândido

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