Assunçao de divida
1) Na assunção de dívida a concordância expressa do credor é imprescindível? Por quê?
R: Segundo o art. 299 CC é necessário o consentimento expresso do credo sim, pois a pessoa do devedor é muito importante para o credor, uma vez que se aquele que possuía condições de cumprir com o débito for substituído por um insolvente ou que não possua idoneidade patrimonial, estará o credor sendo prejudicado.
2) Quais são as espécies de assunção de dívida elencadas pela doutrina?
R: A doutrina apresenta duas formas de cessão de débito, quais sejam:
Expromissão é o acordo entre o credor e o terceiro (assuntor). Poderá ser privativo-liberatória, quando o assuntor substituir o devedor primitivo totalmente liberando-o da dívida. Poderá também ser cumulativa, quando o credor aceita a substituição pelo assuntor na relação jurídica se o devedor permanecer nesta, ficando o credor com direito de cobrar a dívida toda de qualquer um deles, ou seja, responderão solidariamente.
Delegação é o acordo entre o devedor e o terceiro (assuntor). Na delegação haverá as mesmas modalidades (liberatória e cumulativa) da expromissão com igual conteúdo.
3) No tocante ao silêncio, como este é interpretado num contrato de cessão de débito?
R: Segundo o art. 299 do CC o silêncio do credor será interpretado como recusa a cessão de débito. No entanto, o art. 303 do CC elencou uma situação em que o silêncio será entendido como assentimento caso, uma hipoteca seja assumida por terceiro, ou em caso de penhor.
4) O novo devedor pode opor as exceções pessoais que tinha o devedor primitivo?
R: O art. 302 do CC diz que é defeso ao novo devedor impor as exceções pessoais (p. ex. incapacidade, vício de consentimento) do devedor primitivo.
5) Na assunção, como ficam as garantias pessoais prestadas pelo devedor primitivo ao credor? Dê um exemplo.
R: As garantias pessoais ou especiais prestadas pelo devedor primitivo serão extintas com a assunção da dívida,