Assunçao de divida ou cessao de debito
Conceito: A Assunção de Dívida é negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.
Ex: Cessão de financiamento para aquisição de casa própria; Alienação (venda) de fundo de comércio.
Requisitos
- Existência e validade da obrigação;
- Substituição do devedor sem alteração do vínculo obrigacional;
- Concordância expressa do credor.
Obs: Art. 299 – Parágrafo Único O silêncio do credor, perante a notificação, será interpretada como recusa da transferência.
Formas de Realização A cessão de débito poderá se realizar mediante:
1°) Expromissão: negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente o débito de outra, consiste no contrato entre terceiro (expromitente) e o credor.
Podendo ser:
a) Liberatória – quando o expromitente substitui o devedor primitivo, exonerando-o da obrigação.
b) Cumulativa – quando o expromitente entra na obrigação ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário, podendo o credor reclamar o pagamento a qualquer um deles.
2°) Delegação: é a transferência da obrigação a terceiro, com anuência do credor, consiste em um contrato entre terceiro e devedor.
- Delegante = devedor cedente
- Delegado = o terceiro para quem se transfere o débito.
- Delegatório = credor.
Podendo ser:
a) Privativa – quando o débito passa a ser de responsabilidade somente do terceiro, exonerando o devedor primitivo, inclusive quanto a solvência da dívida.
b) Simples - quando o novo devedor entra na relação obrigacional, mas não exonera o devedor primitivo, respondendo este pela solvência da dívida (não havendo vínculo de solidariedade), sendo primeiro a obrigação do novo devedor, e depois o devedor primitivo.
Efeitos -
- Liberação do devedor primitivo, mantendo-se o vínculo obrigacional com o novo devedor;
- Cessam os privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo (oposições,