Artigo 69 do código Penal

1349 palavras 6 páginas
O Código Penal,antevendo a possibilidade de o agente praticar vários delitos,regulou o tema relativo ao concurso de crimes por intermédios de seus arts.69,70 e 71,que prevêem,respectivamente,o concurso material(real),o concurso formal(ideal) e o crime continuado,cada qual com suas características e regras próprias,que servirão de norte ao julgador no momento crucial da aplicação da pena.

O que trataremos nesta primeira etapa deste trabalho acadêmico é especificamente sobre as disposições do art 69

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

O art .69 do Código Penal prevê o chamado concurso material ou real de crimes,com a seguinte redação:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

O primeiro aspecto a ser observado diz respeito ao conceito de ação,que pode ser concebido segundo uma concepção causal,final ou social.Resumidamente,para os causalistas,que adotam um conceito naturalista,ação é a conduta humana voluntaria que produz uma modificação no mundo exterior.
Alem do aspecto próprio de cada definição,é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos.Os atos são portanto,os componentes de uma ação e dela fazem parte.
Pode o agente,por exemplo,agindo com animus necandi,efetuar um ou mais disparos em direção ao seu desafeto,causando lhe a morte.Ação consiste na conduta finalisticamente dirigida a causar a morte da vítima.Se para tanto,o agente efetua vários disparos,cada um deles será considerado um elo nessa cadeia que é a conduta.Os disparos são assim,atos que formam a conduta do agente.Não teríamos,no exemplo fornecido,várias acções de atirar,mas sim vários atos que compõem a ação única de matar alguém.
Requisitos e conseqüências do concurso material ou

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