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COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA PENAL

Uma das formas de expressão da soberania do Estado é a jurisdição, pois é una e indivisível. No entanto, não é possível ao juiz que é um órgão jurisdicional, aplicar o direito objetivo a todos os conflitos que surgem, devido a diversidade de lides desenvolvidas no país. Desta forma, percebemos que há uma necessidade de divisão de tarefas, de forma técnica na distribuição dos processos nos diversos órgãos jurisdicionais previstos no ordenamento jurídico Constitucional Federal. A jurisdição não comporta uma fragmentação, somente seu exercício, com previsão na Lei Maior e nos dispositivos infraconstitucionais. Pode-se dizer que há uma determinação legal para que cada juiz exerça sua jurisdição dentro de limites a grupos específicos de litígios. Apresentamos a definição de competência, por Liebman, é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos". Já para Mirabete, é "a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional". Podemos dizer que, a função jurisdicional, que é uma e atribuída aos órgãos integrantes do Poder Judiciário, vem se concretizando até chegar a determinação do juiz competente para aquele determinado processo, por meio de regras legais atribuídas a determinado órgão o exercício da jurisdição de referida categoria de causa, de acordo com a regra de competência, excluindo demais órgãos jurisdicionais, devendo só aquele exercê-la. A distribuição de competência observando as disposições previstas na Constituição Federal às previstas em normas das Constituições estaduais, do Código de Processo Penal e das Leis de Organização Judiciária. Um critério de determinação de competência no Brasil, observamos o critério objetivo, fundado no valor ou natureza da causa, ou na qualidade das partes, o funcional, fundado repetição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo, e o

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