ART. 170 E ECONOMIA
Resumo: A Carta Magna de 1988 dedica à Ordem Econômica o Título VII, compreendendo os artigos 170 a 192. Determina o art. 170 que a Ordem Econômica brasileira terá como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Tais fundamentos e objetivos ainda que contraditórios e ambivalentes, estabelecem uma conexão sistemática para o interprete constitucional, qual seja a definição de um conjunto de normas programáticas, em uma Constituição dirigente.
Palavras Chave: Ordem Econômica; Constituição Econômica; Ordem Econômica Constitucional Brasileira.
1. Introdução
No presente trabalho pretendemos analisar a Ordem Econômica Constitucional brasileira, a partir do art. 170 da Constituição Federal de 1988. Para tanto, procuramos comentar isoladamente os fundamentos, os objetivos e alguns princípios gerais da atividade econômica no Brasil, para com isso tentar estabelecer mecanismos de interpretação e compreensão da Ordem Econômica Constitucional brasileira vigente.
2. Ordem Econômica e Constituição Econômica
Para tratarmos da ordem econômica constitucional devemos antes mencionar algumas noções sobre “ordem econômica” e “Constituição econômica”.
Para Eros Roberto Grau, a ordem econômica, ainda que se oponha a ordem jurídica[1], é usada para referir-se uma parcela da ordem jurídica, que compõe um sistema de princípios e regras, compreendendo uma ordem pública, uma ordem privada, uma ordem econômica e uma ordem social (GRAU, 2004, p. 51).
André Ramos Tavares que também concebe a ordem econômica com uma ordem jurídica da economia, a define como sendo “a expressão de um certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que confronta um sistema econômico.”(TAVARES, 2006,