Arrependimento Posterior
Pode- se dizer que esta expressão é redundamente causa obrigatória de diminuição de pena, nos crimes cometidos sem violência de grave ameaça à pessoa, permitindo a redução da pena de 1/3 a 2/3.
Requisitos para a diminuição de pessoa:
a) Crime cometido sem violência – refere-se à violência dolosa.
b) Reparação do dano, ou restituição da coisa, deverá ser integral, ao menos que a vítima renuncie parte.
c) Voluntariedade: Reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro, também é admissível o ressarcimento feito por parente, uma vez autorizado pelo agente. Lembrando que este ato não é espontâneo, ele é voluntário uma vez que sofre influência de terceiro para a resolução da coisa.··.
A Questão do Peculato Doloso: Extingue à punibilidade, desde que a reparação ocorra antes da sentença em transito julgado, a redução poderá ser de 1/3 à 2/3. Dependendo da denuncia ou queixa.
Emissão de Cheque: Para que ocorra o arrependimento posterior é necessário que o fato tenha sido consumado. Devendo ser refletido na redução e aplicação da Pena. Porém se o cheque for fraudulentamente o crime será de estelionatário.
Ordem Tributária: Deverá ser efetuado o pagamento dos tributos sociais, inclusive acessórios até o recebimento da denuncia extinguindo a punibilidade.
Aplicação: A norma do arrependimento se aplica nos crimes dolosos e culposos, tentados e consumados simples ou privilegiados ou qualificados, a redução será de 1/3 a 2/3 dependendo da sinceridade e da rapidez para a reparação do dano ou coisa.
Comunicabilidade a coautores e participes
O arrependimento posterior não se restingue a esfera pessoal, tanto que extingue a obrigação erga omnes – ou seja, aqueles que tiverem participações em ações criminosas. Conforme exemplos abaixo:
Lei nº 8072/90 – Lei dos crimes hediondos terá a pena reduzida a 1/3 à 2/3 dependendo da colaboração para a libertação do sequestrado.
Lei nº 9034/95 – Lei do Crime Organizado. Caso