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Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Considerações Gerais

O arrependimento posterior é figura nova no ordenamento jurídico, sendo tratado no art. 16 do Código Penal. Nele, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível. (Ricardo Andreucci).

É causa obrigatória de diminuição de pena, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria ou calculo da pena, desde que preenchidos os quatro requisitos dispostos em lei.

O disposto no art. 16 é uma causa obrigatória de diminuição da pena, que pode ser reduzida de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Abrange, pois, não só os crimes contra o patrimônio (furto, estelionato, apropriação indébita, etc.) como também todos os demais em que ocorra um prejuízo patrimonial á vítima. (Mirabete)

Lembrou-se o legislador de elaborar um artigo que atendesse mais as necessidades da vítima que propriamente aos anseios do indiciado, pois que uma vez reparado o ano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia por ato voluntário do agente, sua pena sofrerá uma redução de um a dois terços, amenizando, dessa maneira, para a vítima, as consequências da infração penal. (Greco)

Requisitos ou Pressupostos

Há quatro requisitos ou condições que precisam ser preenchidas para a aplicação do arrependimento posterior.

1. Reparação integral do dano ou restituição da coisa

“Exige-se a reparação do dano sofrido pela vítima ou a restituição do objeto material (alternativamente). Na primeira hipótese de dano à coisa sobre a qual recaiu a conduta delituosa, é necessário que, efetuada a restituição, ressarça também o agente o dano provocado

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