Arrependimento Posterior art 16 CP
Direito Penal I – Prof. Felipe Machado / IBMEC-MG 2015
Alunos:
Daniel Chalhoub
Giovanni Mendes
Rafaela Zardini
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O artigo em questão, de natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena, faz referência ao arrependimento posterior, ou seja, possibilidade de reparar o dano ou restituí-lo, a partir do ato voluntário do agente, após a consumação do ato. Desta forma, melhora-se a situação do ofendido, assim como, também, a do autor do delito. Porém, para que seja possível a aplicação de tal norma, é necessário que se sigam certos requisitos.
Requisitos
1) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Ou seja, não se aplica em delitos em que o agente age de maneira violenta contra a pessoa, ou até mesmo apresenta ameaça contra a mesma, sendo protegido, também, o patrimônio da pessoa.
2) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.
Em outras palavras, a norma somente é aplicada quando a coisa for restituída em sua total integridade, e, também, quando a reparação cobrir todo o dano.
3) Até o recebimento da denúncia ou queixa.
É possível a aplicação da norma até o recebimento, pelo juiz, da queixa.
É necessário, ainda, ressaltar a diferença entre oferecer e receber a queixa, ou seja, após o delito, é feito uma denúncia ou queixa relatando o ato, porém, a possibilidade de aplicação do arrependimento posterior é existente até o julgamento do ato.
4) Ato voluntário do agente.
Não necessita ser espontâneo, ou seja, não precisa ser ideia do agente, apenas praticado por este.
Vale lembrar também que coisa apreendida pela polícia não é ato voluntário, ou seja, um objeto roubado, por exemplo, que tenha sido apreendido pela polícia e