Apostila de direito das coisas

6475 palavras 26 páginas
Direito das coisas – Art. 1225
Prova A1 – 25/03; 29/04 – Trabalho (prazo 20/05); Prova A1-2 – 06/05; Prova A1-3 – 10/06.
Direitos reais X Direitos pessoais a) Quanto às normas: Cogentes X Dispositivas b) Quanto ao exercício/gozo: Efetivação direta X Intervenção de outrem c) Quanto ao objeto: Coisa determinada X Coisa genérica d) Quanto à extinção: Perpetuidade X Transitoriedade e) Quanto ao sujeito: Um sujeito X Sujeito ativo x passivo f) Quanto aos efeitos: Erga-omnes X Inter - partes g) Quanto aos elementos: Sujeito ativo +coisa +poder de domínio X Suj. passivo + ativo + prestação
Princípio da aderência, especialização ou inerência – estabelece um vínculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir;

Princípio do absolutismo – os direitos reais exercem-se “erga omnes” (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular; surge daí o direito de sequela (ou “jus persequendi”), isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o direito de preferência (ou “jus praeferendi”);
Princípio da publicidade ou da visibilidade – os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição no Registro de Imóveis, do respectivo título (negócios entre vivos) (Art. 1227/108) – exceções: usucapião e direitos hereditários; sobre móveis, só depois da tradição (Art. 1.226); sendo oponíveis “erga omnes”, faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares para não molestá-los; a transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais;

Princípio da taxatividade – art. 1225 e outros - o número dos direitos reais é limitado, taxativo (são somente os enumerados na lei - “numerus clausus”);

Princípio da tipificação ou tipicidade – os direitos reais existem de acordo com os tipos legais; deve-se exercê-los de acordo com a determinação legal; são definidos e enumerados

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