Direito
Profª Samira Daud - samiradaud@hotmail.com
DIREITOS REAIS
I. Noções Introdutórias
1-
Direitos Reais / Direitos das Coisas / Conceito
Há grande discussão doutrinária acerca do significado jurídico de “coisa”, ora igualando a bem, ora diferenciando. A concepção mais aceita tem sido a de Orlando
Gomes e Clóvis Beviláqua, que compreende o BEM como um gênero que significa algo que tenha valor econômico. Já COISA seria uma espécie de bem caracterizada pela materialidade, por ser corpórea, e, ainda, passível de apropriação. A posição de
Venosa é no sentido de que BEM é espécie de COISA;
O Direito das Coisas envolvem o estudo da POSSE e dos DIREITOS REAIS
(elenco do art. 1225, do CC);
Os Direitos Reais tem sido conceituados a relação jurídica de poder exercida pelo sujeito sobre a coisa, diretamente e com finalidade econômica;
Essa é a chamada escola clássica ou realista, que se opõe à escola personalista, segundo a qual direito real não reflete relação entre uma pessoa e uma coisa, mas, sim, relação entre uma pessoa e todas as demais (obrigação passiva universal de abstenção). A maioria da doutrina brasileira segue a teoria clássica, embora Caio
Mário da Silva compreenda que, embora a realista seja mais didática, tecnicamente a personalista é a mais perfeita.
2-
Natureza Jurídica
É um direito subjetivo, pois tutela o interesse do indivíduo. Dentre os direitos subjetivos ainda se encontram os direitos pessoais, isto é, os direitos obrigacionais (de crédito) e os direitos da personalidade.
3-
Características dos Dir. Reais / Distinção Dir. Obrigacionais
DIREITOS REAIS
O objeto da relação jurídica é a coisa
Eficácia Absoluta (erga omnes) - dever geral de abstenção
Atributivo (exercido diretamente)
Exclusivo - Titularidade individual
(condomínio não é exceção)
Tendência à perpetuação
Direito de Seqüela
Rol Taxativo (numerus clausus)
Adquiríveis por usucapião
Objeto determinado
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