Apelação Cível

1676 palavras 7 páginas
Apelação Cível n. 2010.056544-2, de Brusque
Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO
INTERPOSTO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL SEM
POSTERIOR
RATIFICAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
INTEMPESTIVIDADE PREMATURA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
"[...] Em qualquer das duas situações – impugnação prematura ou oposição tardia –, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes" (STF, Agravo de
Instrumento n. 823.070, rel. Min. Celso de Mello, DJe 12-6-12)
RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2010.056544-2, da comarca de Brusque (Vara Comercial), em que é apelante
Sinomar Alves Pinto, e apelados Buettner S.A.– Indústria e Comércio e outro:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 9 de agosto de 2012, os
Exmos. Srs. Des. Ricardo Fontes, presidente com voto, e o Des. Salim Schead dos
Santos.
Florianópolis, 27 de agosto de 2012.
Janice Goulart Garcia Ubialli
RELATORA
RELATÓRIO
No Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque, Sinomar

Alves Pinto ingressou com ação monitória contra de Buettner S.A. Indústria e
Comércio, para cobrar a importância de R$ 113.047,62 (cento e treze mil quarenta sete reais e sessenta e dois centavos), relativa à venda de algodão em pluma.
Citado, o réu opôs embargos monitórios, e arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide à Corretora que intermediou o negócio. No mérito, alegou ter efetuado o pagamento para a pessoa indicada no contrato

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