Anticrese

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Anticrese
Conceito
Anticrese é o direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse da coisa frutífera, ficando autorizado a perceber-lhes os frutos e imputá-los no pagamento da divida.
Trata-se de uma garantia estabelecida em favor do credor, que retém em seu poder imóvel alheio, tendo o direito de explorá-lo para pagar-se por suas próprias mãos. Apresenta o inconveniente de retirar do devedor a posse e gozo do imóvel, transferindo-os para o credor. Este é obrigado, por sua conta, a colher os frutos e pagar-se, como mencionado, com seu próprio esforço.
O artigo 1.506, §2º do Código Civil permite ao devedor anticrético hipotecar o imóvel dado em anticrese, dificilmente encontrará quem aceite tal situação.
Como sucede no penhor e na hipoteca, a anticrese requer também, capacidade das partes, inclusive para o devedor dispor do bem. O instrumento de sua constituição deve ser escrito, particular ou publico, exigido sem este valor exceder da taxa legal.
Não pode um cônjuge convenciona-la sem consentimento do outro, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens.

Características
É um direito de garantia, sendo munido do direito de sequela. Adere à coisa, acompanhando-a em caso de transmissão inter vivos ou mortis causa. Desse modo o credor pode opor seu direito ao adquirente do imóvel dado em garantia.
Os frutos da coisa podem ser penhorados por outros credores do devedor.

A anticrese não confere preferência ao anticresista, no pagamento do credito com a importância obtida na excussão do bem onerado, nem sobre o valor da indenização, do seguro ou do preço expropritario. Só poderá opor-se a excussão alegando direito de retenção, necessário para solver seu credito com os rendimentos do imóvel.
O objeto deve ser necessariamente, bem imóvel, pois se incidir sobre bem móvel ter-se-a o penhor e não anticrese.
A tradição real do imóvel ao credor faz parte da essência do instituto, que confere a este a percepção dos frutos e rendimentos

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