ANTECIPA O DOS EFEITOS DA TUTELA

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ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ou Tutela Antecipada)

É uma antecipação dos efeitos materiais de uma sentença de mérito, concedida no bojo de um processo de conhecimento, a requerimento da parte, com base em um juízo de verossimilhança (melhor seria probabilidade).

Não tem nada a ver com antecipação de sentença/condenação. Antecipa-se aquilo que materialmente se obteria futuramente. Quer se antecipar os efeitos materiais.

Art. 273, caput, CPC.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

O único que defende a concessão de ofício foi Luiz Fux, mas não pode ser assim, porque a antecipação tem direta relação com o direito material, que é a parte que tem de demonstrar interesse em obter esses efeitos materiais antecipados (diferente da cautelar, que visa a proteger a jurisdição).

REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ou PRESSUPOSTOS:

1 – Prova inequívoca que convença o juízo da verossimilhança da alegação e 2 – I – Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou II – manifesto propósito protelatório ou abuso do direito de defesa.

3 – Requisito negativo / pressuposto negativo

Art. 273, § 2º, CPC.

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Não pode existir perigo de irreversibilidade. Se ele estiver presente, a tutela não pode ser deferida.

Mas pode acontecer a hipótese de, no caso concreto, o autor pedir a antecipação dos efeitos da tutela que, se não deferida, resultará situação irreversível para o autor e, se deferida, para o réu. Ex. pessoa atropelada que precisa de UTI não coberta pelo plano de saúde. Se a antecipação não for deferida, o atropelado morre; se for deferida, o

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