TUTELAS DE URGÊNCIA
Diante dessa tensão, segurança x efetividade, o legislador vem desenvolvendo instrumentos para suavizá-las. Estes instrumentos são chamados de “tutelas de urgência”, onde são vistos nas modalidades de “tutela antecipada” e “tutela cautelar”. Embora estas duas modalidades de tutela de urgência tenham o mesmo fim, que é minimizar os efeitos prejudiciais do tempo sobre o processo, elas têm como diferença quando se diz de que não há de como evitar a diversidade que se nota entre os diversos efeitos na medida cautelar e na medida antecipatória, pois a primeira não vai além do preparo da execução útil de futuro provimento jurisprudencial de mérito, enquanto a última já proporciona a provisória atribuição do bem da vida à parte, permitindo-lhe desfrutá-lo juridicamente, tal como se a lide já tivesse sido solucionada a seu favor.
TUTELA ANTECIPADA
Importa-se afastar-se a idéia de que a antecipação de tutela ao significa, em principio a antecipação da própria sentença final, pois o próprio CPC estabelece em seu art. 273, §5°. Conclui-se que o provimento antecipatório tem, em regra, eficácia apenas provisória, pois poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo em decisão fundamentada em seu art. §4°.
Portanto, o que antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva, mas os efeitos práticos daquela tutela, ou seja, não se antecipa a eficácia jurídico-formal, ou a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória da sentença. Antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. Não poderão ser antecipados efeitos práticos que a sentença não alcançara a parte, sob pena de violação aos arts. 128 e 460 do CPC, que estabelecem o princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
Também vale salientar que a parte poderá reclamar a antecipação de todas as conseqüências práticas da tutela definitiva ou apenas algumas