Alegações Finais Processo Criminal
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AUTOS N 0400.09.036842-6 MARCOS VINICIUS BRAGA, devidamente qualificado nos autos da AO PENAL supramencionada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, por seus procuradores signatrios, apresentar ALEGAES FINAIS SNTESE FTICA Constam nos autos que o acusado, na data de 06/05/2009, por volta das 16h15min, na Rua Araguari, Bairro Cabanas, Mariana MG, trazia consigo, supostamente para a venda, trs pedras de crack. Antes de ser abordado pelos Militares, estava correndo em atitude suspeita e, aps busca pessoal no mesmo, foi encontrada a suposta substncia entorpecente e a quantia de R 30,00 (trinta reais). Apresentada defesa. Audincia de instruo e julgamento realizada dia 6 de agosto de 2009. DO MRITO Da Absolvio necessria De acordo com as informaes dos autos, percebe-se que a investigao aps a priso, com o intuito de se localizar a suposta consumidora do denunciado, no logrou xito em produzir resultados, ou seja, os Policiais Militares no encontraram a suposta consumidora. Em seu interrogatrio, o acusado categrico ao afirmar que no tinha inteno de vender a droga que portava no momento da apreenso, sendo essa destinada ao seu uso pessoal, conforme afirma ser usurio da substncia apreendida (fls. 75-76) ... que faz uso de drogas e o nico problema ... que comprou a droga e se dirigia para o terro para fazer uso delas que usurio de drogas aproximadamente dois anos, s usa esporadicamente. A simples apreenso de pequena quantidade de substncias entorpecentes anloga a crack, no suficiente para comprovar o Trfico de Drogas. Diante da insuficincia das provas, no h como imputar ao acusado a autoria pela prtica de trfico de drogas. Tampouco imputar-lhe a responsabilidade de que a disseminao e o consumo de drogas nesta pacata cidade so provenientes de seu ato, haja vista, tal argumento no apresenta amparo legal. Em consonncia com a presente situao ftica, o artigo 386 do Cdigo de Processo Penal estabelece que Art. 386 - O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte