Audiencia de Instrução e Julgamento

3489 palavras 14 páginas
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.

1. INTRODUÇÃO

2. DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Antes da reforma processual penal dada pela Lei n.º 11.719/2008, afirmava-se que o procedimento comum poderia ser bipartido em ordinário ou sumário. Aquele se destinava ao processamento dos crimes apenados com reclusão, enquanto o procedimento comum sumário aos delitos apenados com detenção. A escolha do rito tinha como norte um critério sancionador baseado na natureza da sanção penal e não no limite da pena máximo em abstrato. O direito processual penal seguiu caracterizado pela falta de sistematização.
A nova legislação trouxe mudanças radicais.
Nos termos do art. 394, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, o procedimento será comum ou especial. No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, sumário e o sumaríssimo, reservado este último às infrações de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95.
Outra mudança significativa foi a implementação, no âmbito do rito ordinário e sumário, a concentração dos atos instrutórios em audiência una, na qual também se deverá proferir a decisão final, salvo maior complexidade probatória que demande exame mais cuidadoso, quando, então, se permitira a apresentação de memoriais pelas partes e se fixará novo prazo para a sentença (art. 403, §3º do CPP)
Quanto a posição da defesa no processo, a nova redação trouxe mudança igualmente radical na posição do mesmo, pois, agora, em todos os Procedimentos, comuns e especiais, ressalvado o Procedimento do Júri e dos Juizados Especiais Criminais, haverá resposta escrita da defesa, após a citação do réu.
Sendo assim, algumas mudanças específicas do rito ordinário começaram a aparecer, alterando a própria estrutura do rito. Ficou assim o novo rito comum ordinário:
1) Oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz poderá rejeitá-la, liminarmente (art. 395 do CPP), quando: a –

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