agravo de instrumento

2584 palavras 11 páginas
CDC aplicado aos bancos Publicado por Steffani Itria Halbroth
Vide ADIN 2591-1/DF + Súmula 297 STJ.
SÚMULA 297/STJ. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HERMENÊUTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CDC, ART. 3º, § 2º.
SÚMULA 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O CDC se aplica às instituições financeiras, excluindo o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na explicação da intermediação de dinheiro na economia.
Nos serviços de segurança (senha, saque) cabe CDC, nos serviços que ele presta (DOC, emissão de cheque, tarifação) não cabe, pois é tarifado pelo Bacen.
Art. 3º, § 2º, CDC + Súmula 297 + ADIN2591-1 = aplica-se CDC aos bancos, exceto àquilo que o Estado regula (ocasião em que se aplicam as regras do Sistema Nacional Financeiro).
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito secundário, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde, etc.
Argumentos dos bancos:
1. Quem dá o preço não é o mercado, mas sim, o Conselho Monetário Nacional. O banco não pode ser responsabilizado pelos índices impostos pelo Conselho Monetário Nacional;
2. Bancos são controlados pelo Banco Central;
3. CDC não seria uma lei complementar, logo, não estaria abarcado pelo artigo 192

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