AGRAVO DE INSTRUMENTO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1. Conceito
Dissídio Coletivo é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário , criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica.
Trata-se de processo porque há pretensão resistida do réu.
De certa forma, pode-se dizer que o Tribunal do Trabalho vai criar um direito novo, ao resolver a controvérsia coletiva dos grupos nela envolvidos.
As aspirações envolvidas dos grupos representam interesses abstratos das categorias profissionais e econômicas e não interesses individuais dos particulares.
2. Distinção
O objeto principal dos dissídios coletivos é a criação de novas condições de trabalho para a categoria. Nos dissídios individuais, o objeto é a aplicação das determinações previstas em uma norma coletiva já existente.
Nos dissídios coletivos, a indeterminação dos sujeitos que são alcançados pela norma coletiva é a característica principal. A sentença normativa é aplicável erga omnes, ou seja, será aplicada perante todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer à categoria profissional ou econômica.
O dissídio coletivo é diferente do individual quanto aos aspectos objetivo e subjetivo.
Segundo o objeto, o dissídio coletivo visa a interpretação de determinada norma jurídica ou à criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria; no dissídio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes no mundo jurídico. No que diz respeito ao aspecto subjetivo, o dissídio coletivo tem como partes, regra geral, entidades sindicais. Já no dissídio individual as partes são uma pessoa física e uma pessoa jurídica ou física. No dissídio coletivo, as partes envolvidas são indeterminadas, pois a controvérsia compreende toda a categoria profissional e econômica; no dissídio individual as partes são perfeitamente determinadas,