ADPF

4374 palavras 18 páginas
1. Introdução
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, introduzida no ordenamento jurídico pela EC n. 03/93, prevista no § 1º, do art. 102, da Constituição Federal, representa uma das formas de exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
Regulada pela Lei n. 9.882/99, tem como principal objetivo, assim como todas as ações de controle de constitucionalidade, a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica.
Contudo, surge, juntamente, com este controle de constitucionalidade a necessidade de se conceituar “preceito fundamental”. Isto porque nem a Constituição Federal nem a Lei 9.882/99 trouxeram o conceito de “preceito fundamental”, cabendo, desta forma, à doutrina e à jurisprudência criá-lo.
Pela relevância do tema e a recente discussão sobre a norma se buscará por meio deste apresentar um esboço do que se pode entender por “preceito fundamental”.
CONCEITO – ADPF
É a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação, cuja competência originária é da Corte Constitucional Brasileira. Desencadeia um processo objetivo, sob o fundamento do descumprimento de um preceito fundamental, realizado por um ato de natureza estatal.
No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005 A doutrina assinala como ponto relevante, também suscitado pelos autores, é

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