ACESSO E DEMOCRATIZA O DA JUSTI A 18 10
Condições Sociais e teóricas da sociologia dos tribunais
Para uma correta compressão da sociologia do direito, importante seu exame pelo prisma da evolução histórica que o mundo experimentou durante o século XX. Mais precisamente, as tragédias que ocorreram nas duas guerras mundiais do século passado serviram de inspiração para a criação de novas técnicas de investigação as quais se valeram exatamente das conseqüências dessas tragédias. Surge no mundo todo uma nova sociedade, vitimada, muitas das vezes, pelo próprio Estado que tinha o dever institucional de defendê-la.
O novo direito passou a preocupar-se com uma proteção mais ampla dessa sociedade, afastando-se do hermetismo formal que prevalecia anteriormente. É nesse ponto que a sociologia alicerça-se sobre um objeto teórico específico, independente e autônomo, inclusive em relação à dogmática jurídica e à filosofia do direito.
Não podemos esquecer, contudo, que mesmo em períodos anteriores, a sociologia do direito apresentava uma rica produção científica, já orientada por uma perspectiva especifica desse ramo da sociologia. Exatamente por isso é que a sociologia do direito tem o peso dos precursores, das suas orientações teóricas, das suas preferências de investigação, das suas criações conceituais. Isso é possível ser constado notadamente pelo fato de a sociologia do direito ocupar-se dos fenômenos sociais, sobre os quais incidem séculos de produção intelectual cristalizada na idade média em disciplinas como a filosofia do direito, a dogmática jurídica e a história do direito.
Justifica-se a importância dos precursores da sociologia do direito pelo fato de possuírem uma visão normativista do direito material ou substantivo sobre a visão estatal, formal. Na verdade, esses precursores preocupavam-se mais com a amplitude do direito material, o modo pelo qual o cidadão e a sociedade poderiam ser protegidos e menos com as questões