4 Fichamento Direito Penal
O Estado passa a assumir o dever de proteção dos direitos dos indivíduos que o compõem, devido à concessão destes ao ente estatal do monopólio da força no âmbito social; e isso ocorre ao se considerar o interesse dos indivíduos em ter resguardada sua segurança e liberdade, fato que revela a origem dos deveres estatais rente ao marco contratualista.
Apesar dos direitos fundamentais já serem reconhecidos pelo constitucionalismo como princípios objetivos da ordem jurídico-constitucional, sua aplicação em casos concretos se deu em função de decisões do Tribunal Constitucional a respeito do aborto, nas quais foram afastadas as possibilidades de se interromper a gravidez, pois o Estado deveria proteger de intervenções ilícitas e incentivar a vida em desenvolvimento, recorrendo até mesmo ao Direito Penal como meio de limitar a ação dos indivíduos.
A proteção do Estado aos direitos fundamentais não se observa em qualquer contexto de exercício desses direitos, para tanto, observa-se a possibilidade de adoção de outros mecanismos, além dos jurídicos para efetivá-la. Nesse sentido, se por acaso direitos fundamentais distintos vierem a se colidir, não significará a desconsideração imediata de algum deles, devendo, coexistirem desde que esse fator não represente prejuízos maiores.
Devido à dependência dos indivíduos a proteção do Estado, em situações em que seus direitos encontrarem-se prejudicados, o ataque a bens jurídicos de terceiros estará confrontando dispositivo constitucional, por isso, a autodefesa será medida excepcional, necessária quando a intervenção do Estado for insuficiente ou demorada em relação a iminência de uma agressão.
Desta forma, para que possa se efetivar o dever de proteção, deve-se considerar o grau de importância de um bem jurídico e a intensidade ofensiva que recairá sobre esse bem, assim, analisando-se os interesses envoltos no conflito de maneira dinâmica, será possível avaliar a necessidade de