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CASOS CONCRETOS DIREITO DO TRABALHO I

SEMANA 1

O Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes de Minas Gerais celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Patronal de Bares e Restaurantes de Minas Gerais. A referida norma coletiva estabeleceu que, para os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional, a hora noturna, assim considerada aquela compreendida entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do outro dia, teria adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora diurna. Finalmente, as partes estabeleceram um prazo de vigência de 1(um) ano para a vigência da convenção coletiva. Analisando o caso concreto apresentado, esclareça se esta norma coletiva poderia ser caracterizada como fonte material do direito do trabalho? Justifique.
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Resposta – A norma coletiva não é considerada fonte material, mas sim fonte formal autônoma. Fontes materiais são os fatos/ acontecimentos sociais que originam a norma, como, por exemplo, as greves.
Fonte formal autônima é a manifestação da ordem jurídica, norma elaborada pela participação direta dos seus próprios interessados, se não houver a participação dos próprios interessados será fonte formal heterônoma.
As convenções coletivas de trabalho (CCT – art. 611, cuput, CLT), são consideradas fontes formais autônomas. Já a CRFB/88, lei ordinária, CLT são consideradas fontes formais heterônomas.
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QUESTÕES OBJETIVAS

1- (FCC) Determinado princípio geral do direito do trabalho prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, dentro os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento daqueles. Trata-se do princípio:
a) da irrenunciabilidade;

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