direito civil

296 palavras 2 páginas
CÓDIGO CIVIL

DAS PESSOAS
- Das pessoas naturais - Da personalidade e da capacidade
- Parte geral: - pessoas: naturais ou jurídicas (sujeitos da relação jurídica) - bens (objeto do direito, em torno dos quais se formam as diversas relações jurídicas) - fatos jurídicos (que permitem criar, modificar e extinguir direitos)
- Pessoas: - naturais: personalidade e capacidade; direitos da personalidade e a ausência. - jurídicas: art. 40, CC. - domicilio: art. 70, CC.
- Pessoa natural: é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. - pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações.
- Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
- Capacidade jurídica: é a medida jurídica da personalidade.
* para ser “pessoa” basta que o homem exista, e, para ser “capaz”, o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para por si como sujeito ativo ou passivo numa relação jurídica. - capacidade de direito e de gozo: aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. - todos têm e é adquirida ao nascer. - capacidade de fato ou de exercício: aptidão, para exercer, por si só, os atos da vida civil.
- capacidades: * plena: quem possui as duas (direito e de fato). * limitada: quem possui somente a de direito. - são por isso chamados de incapazes.
- ART. 1º . Toda pessoa possui capacidade.
- ART. 2º. Personalidade civil começa com a vida e termina com a morte. - Lei n. 11.804/08. Alimentos gravídicos. - Lei de Alimentos – Lei 5.478/68.

* o código civil disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre as pessoas.
* são as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito.
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