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360 palavras 2 páginas
2. AS RESTRIÇÕES ÉTICO-SOCIAIS AO DIREITO DE LEGÍTIMA DEFESA (P. 197 – 233)
O título do capítulo já demonstra uma das características da forma com que Roxin escreve: basicamente todo tema seu tem indissociável relação com os direitos humanos. Com a própria legítima defesa não é diferente, de forma que só pode ser vista através de um filtro ético-social.
Para Roxin, a Legítima Defesa se fundamenta a partir dos princípios de proteção individual e de defesa do direito, ou seja, tem como ponto de partida respectivamente a proteção do indivíduo que se encontra em perigo por uma agressão não-legítima (CP art. 15 “A si ou para outrem”) e também a defesa do ordenamento jurídico.
Passa-se a questionar alguns casos, a fim de apreender a Legítima Defesa em alguns casos limítrofes:
A) Existe o direito à defesa quando o agressor é inimputável, por exemplo?
Sim. Um exemplo seria algum estudante da Universidade estar sentado nas escadarias quando um menino de quinze anos pega o celular da mão daquele estudante e sai correndo. Não é porque o inimputável é excluído de pena que será isento de sofrer com uma defesa para “fazer valer o direito” de outrem.
Roxin opta, contudo, que nesses casos existem limites éticos-jurídicos para a aplicação da defesa. O excesso é punível.
B) Provocação intencional
Existem situações em que um indivíduo provoca seriamente o outro buscando ser agredido para então poder revidar argumentando legítima defesa. Trata-se de uma discussão mais complexa do que inicialmente se pensa, mas Roxin nega o direito à legítima defesa neste caso, estabelecendo que o culpado para a agressão é o próprio agredido, não podendo arguir por uma defesa legítima.
C) Provocação não intencional / culposa
Aquela em que o agredido manipulou não intencionalmente uma discussão que acabou por gerar uma agressão. Neste caso, assegura-se o direito à legítima defesa no âmbito penal.
D) Agressão Insignificante
Não se pode ter reações de legítima defesa em extrema e intolerável

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