o homem e a sociedade

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O homem não vive ermo, mas em grupos, por uma necessidade natural. Pois todo ser humano,desde que nasce até o momento em que morre,precisa de companhia de outros seres humanos.
Desse convívio nascem às relações jurídicas, negociais e familiares, é o direito está apto para ampará-los. É essencial que o sujeito dessas diversas relações seja individualizado, perfeitamente identificado como detentor de direitos e deveres na ordem civil. Art. 1° CC “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Dessa forma o Código Civil brasileiro destaca os modos de individualização da Pessoa Natural para tanto, a pessoa identifica-se no seio da sociedade pelo nome, pelo estado e pelo domicílio. Nome
O nome civil é um verdadeiro atributo da personalidade, consistente no direito à identificação. Ou seja, o nome é um direito essencial da pessoa, pois é através dele que é conhecido na sociedade.
É um direito da personalidade, pois toda e qualquer pessoa tem direito à identificação. -Washington de Barros Monteiro considera o nome a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa, não se concebendo, na vida social, ser humano que não traga um nome.
Artigo 16, Código Civil. “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Artigo 17, Código Civil. “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.
Artigo 18, Código Civil. “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.”
Artigo 19, Código Civil. “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que dá ao nome”.
O nome possui um aspecto público e um aspecto individual.
O aspecto público decorre do fato do Estado ter interesse em que as pessoas sejam perfeita e corretamente identificadas na sociedade pelo nome e, por essa razão, disciplina o seu uso na Lei dos

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