N cabimento exceção Prescrição P Intercorrente Prescrição Redirecionamento

5212 palavras 21 páginas
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBÁ/MG

Processo nº 0699.02.039278-8
Executado(s): J E MÓVEIS LTDA
Exeqüente: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Execução Fiscal

A UNIÃO (Fazenda Nacional), por seu Procurador legalmente habilitado, nos autos do processo em epígrafe, vem apresentar IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

PRELIMINAR: DO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Primeiramente, cumpre ressaltar que não é cabível a presente exceção de pré-executividade. A exceção foi um meio de defesa criado pela doutrina a fim de evitar que alguém que estivesse sendo executado, em não estando presentes os requisitos de admissibilidade de uma execução forçada, tivesse de se submeter a um ato executivo – como a penhora – para poder apresentar sua defesa.

Na presente execução, como será demonstrado adiante, não há ausência de qualquer das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, sendo assim, mostra-se descabida a exceção de pré-executividade em epígrafe.

Ademais, a exceção de pré-executividade, pelas suas características peculiares, é medida que exige prova pré-constituída, sendo somente admissível quando verse sobre matéria que prescinda de dilação probatória.

Nesse sentido, a jurisprudência não discrepa:

“A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.” (Grifos da União)
(TRF da 4ª. Região, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 96.04.47992-0-RS, Relator Juiz Teori Albino

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