exceçao de pré executivividade

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE IBATIBA

Requerente: UNIÃO
Requerido: CEDILA LACERDA DE OLIVEIRA

CEDILA LACERDA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela Fazenda Nacional, vem, por seus procuradores ao final assinado, arrimado no art. 267, § 3º do CPC, vem opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

DOS FATOS

Pretende a Fazenda Nacional receber o crédito fiscal oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 7261300860199, sob a suposta alegação que o executado é co-responsável pelo inadimplemento dos tributos devido pela pessoa jurídica EMPRESA AMORIME OLIVEIRA LTDA-ME . E ao final cobra o valor da divida no total de R$ 62.876,65 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) conforme petição de atualização da dívida à fl. 247 dos autos, sob pena de ser penhorados tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito exeqüendo.
Assim, o ora peticionante através da presente oposição pré-processual, vem, através desta, demonstrar a nulidade da execução, pela falta de pressupostos e condições legais, a fim de não ter seus bens constrangidos judicialmente.

DO DIREITO

De início, urge demonstrar a possibilidade do cabimento da presente objeção contra a execução em foco. No caso em apreço, nomear a penhora para posteriormente o peticionante opor embargos, possibilitaria a ocorrência de prejuízos de difícil reparação ao executado. Logo, para evitar uma injusta constrição judicial, por tempo indeterminado, em seu patrimônio, optou-se em utilizar a presente medida, autorizada pela doutrina e jurisprudência. A arguição de matérias de ordem pública nos próprios autos do processo de execução, designada “exceção de pré-executividade”, configura instrumento processual atípico, mas fundamental ao regular processo de execução, para que não ocorra afronta ao princípio do devido processo legal constitucionalmente

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