M DULO I Seminario VII
Tributo, conforme prescreve o Artigo 3º do CTN : “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Ilícito Tributário é todo e qualquer comportamento, omissivo ou comissivo, que represente desatendimento de deveres jurídicos previstos em normas que cuidem da tributação. Trata-se de gênero que tem como espécies a infração tributária e os crimes contra a ordem tributária. A infração tributária, por sua vez, é uma espécie do Ilícito tributário, a qual é contida em leis tributárias, de caráter não criminal, sujeitam-se aos princípios gerais do direito administrativo, e tanto pode ter como consequência a imposição de pena pecuniária quanto restritiva de direitos, como é o caso da perda de benefícios fiscais instituídos por regimes especiais concedidos pelo Fisco.
Multa Tributária é uma espécie de sanção pelo descumprimento de uma obrigação tributária que tem o objetivo de punir o descumprimento de normas tributárias, ou seja, surge com a realização de um ilícito tributário (caráter pessoal). Seguindo os ensinamentos do Prof. Paulo de Barros Carvalho, “qualquer que seja o nome que se lhe dê, toda multa tem, incontestavelmente, natureza de sanção, advinda de inobservância de um dever jurídico.”
Crime contra a ordem tributária é a outra espécie de ilícito tributário, a qual por sua vez está subordinado aos princípios, institutos e forma do direito penal, de caráter eminentemente criminal.
Por fim, a sanção penal tributária se trata da penalidade prevista pela legislação penal para a prática de ilícitos tributários, tanto previsto na lei fiscal quanto tributária, sendo a sanção