F Rias E FGTS

1543 palavras 7 páginas
FÉRIAS E FGTS
Componentes:
Diego Carvalho
Gustavo Henrique
Larissa Monteiro
Marcos Duarte
Maycon Duarte
Márcia dos Santos
Samuel Martins
Smylly Viana

FÉRIAS E SUA DURAÇÃO



O recente Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 (DO de 13-4-77) alterou o
Capítulo IV do Titulo II da atual Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), relativo a férias.



De início, a nova redação do art. 129 da CLT repete a anterior, mas sem desnecessário parágrafo único, pois, se dizia, no caput, que
‘’todo’’ empregado terá direito ao gozo de férias, não era preciso a menção expressa do referido parágrafo, estendo tal direito ao trabalhador rural: mesmo porque, as férias constituem um dos direitos assegurados pela
Constituição da República (art. 165, VIII) aos
‘’trabalhadores’’, sem distinções, e ainda que não empregados, como ao ‘’doméstico’’ por exemplo (Lei nº 5.859, de 11-12-72, art. 3º).
De onde, a suspensão do parágrafo não significar a extinção do direito de gozo de férias ao trabalhador rural, a este se aplicando as normas da CLT que não colidem a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.



A nova lei manteve, entre as ‘’ausências legais’’ não descontadas do período aquisitivo do direito ao gozo de férias, o afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença, até 6 (seis) meses (contínuos ou descontínuos). Ficou expresso como
‘’ausência legal’’ o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade, ‘’durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção de salário maternidade custeado pela
Previdência Social’’, (art. 131, II).

O cômputo dos dias de férias, com base nas faltas injustificadas, passou a ser o seguinte:
a) Até 5 (cinco) faltas injustificadas: direito a 30
(trinta) dias de férias;
b) Mais de 5 (cinco) até 14 (quatorze) faltas injustificadas: direito a 18 (dezoito) dias de férias; c) Mais de 14 (quatorze) até 23 (vinte e três) faltas injustificadas: direito a 18

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