A possibilidade de denunciação da lide ao estado no caso do servidor ser o agente causador do dano.

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De acordo com a Constituição Federal, o Estado responde de maneira objetiva pelos atos de seus agentes: “Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É garantido ao Estado, no entanto, o direito de regresso contra o agente público causador do dano. Daí a questão sobre ser possível ou não a denunciação da lide pelo Estado já na ação em que o particular pede o ressarcimento por seus danos. Nos ensinamentos de Fernanda Marinela, a doutrina entende que não é possível, vez que a relação Estado / agente público representa um fato novo no processo, no qual seriam discutidos culpa ou dolo do agente, o que implicaria em demora no trâmite da ação. A jurisprudência do STJ, no entanto, vem entendendo que a denunciação da lide na hipótese é facultativa: AgRg no REsp 1149194, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 02/09/2010: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o feito.
(...)

REsp 1187456 / RJ, relator Ministro Castro Meira, julgado em 16/11/2010: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA.
1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos

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