A lei penal no território brasileiro e a imunidade diplomática
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a relação de exceção existente entre o princípio da territorialidade e a imunidade diplomática. Com efeito, o art. 5 do CP prevê que aos crimes cometidos em território nacional são aplicadas as leis brasileiras, ressalvando, contudo, regras, tratados e convenções internacionais. Contudo, antes de aprofundar o entendimento do princípio da territorialidade, fez-se necessário abordar conceitos básicos de soberania e território nacional, tomando-os por considerações iniciais. Em seguida traz-se à tona a discussão acerca do princípio da territorialidade enfocando-se a sua característica temperada, conforme o ordenamento pátrio, abrindo possibilidade para a concessão da garantia diplomática. Por fim discorre-se acerca da imunidade diplomática, abordando suas fontes, suas justificativas, seus destinatários e sua abrangência.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de adentrar-se ao tema territorialidade, convém salientar, ainda que superficialmente, os conceitos de soberania e território. A soberania do Estado é uma característica do princípio da igualdade soberana de todos os membros da comunidade internacional, fundamentando o exercício de todas as competências sobre os crimes praticados no território de Estado (MASSON, 2014). Em seu turno, território é todo espaço terrestre, fluvial marítimo e aéreo onde é exercida a soberania nacional, sendo o espaço terrestre fixado pelas fronteiras territoriais, abrangendo solo e subsolo, dentro de limites reconhecidos (ANDREUCCI, 2014). O espaço fluvial está relacionado aos rios que pertencem ao território nacional e que o integram, dentro de limites reconhecidos (ANDREUCCI, 2014). Caso os rios os lagos sejam simultâneos ou fronteiriços, a delimitação da parte brasileira será fixada por tratados e convenções internacionais entre os Estados interessados (MASSON, 2014).