A exibilidade do crédito tributário
A suspensão dessa exigibilidade do crédito tributário acontece sempre que a Administração pública fica impossibilitada de efetuar sua cobrança, o que acontece quando ocorre uma das hipóteses do art. 151 do CTN.
nem sempre as hipótese de suspensão elencadas no art. 151 do CTN pressupõem a constituição prévia do crédito tributário, e como o que se suspende é a exigibilidade, créditos não constituídos não são exigíveis e podem ser extintos pela decadência.
As reclamações e os recursos administrativos, ou sejam, a impugnação, a defesa ou o recurso administrativo contra o lançamento constitutivo do crédito tributário suspendem sua exigibilidade, conforme se constata da simples leitura ocular do inciso legal retrotranscrito.
Dessa forma, respeitados os pressupostos instituídos em lei, para a instauração do processo administrativo tributário, as impugnações e os recursos administrativos possuem o condão de sustar, mesmo que provisoriamente, a exigibilidade do crédito, inibindo assim, o Poder Público de inscrever a dívida e socorrer-se do Judiciário para cobrá-la coativamente.
2- Crédito tributário é componente da obrigação tributátia e se dá pelo direito subjetivo do fisco de receber determinado tributo sobre o dever jurídico de sujeito passivo de pagar(débito tributário) .
As normas previstas no CTN não são taxativas, por que , não são as únicas normas suspensivas ; ou seja, inibidoras da exigibilidade tributária, pois temos os artigos 161 § 2° do CTN