A aplicabilidade do sistema de registro de preços e a sua execução
Este trabalho é o resultado de uma pesquisa de cunho acadêmico, desenvolvido durante a realização do Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior do Exército Brasileiro, no ano de 2009, que tem como objeto de estudo a aplicabilidade do sistema de registro de preços e a sua execução nos órgãos integrantes do Quartel-General do Exército Brasileiro. Na administração pública federal, diferentemente da iniciativa privada onde o foco está na obtenção do lucro, os gastos com recursos públicos devem se pautar pela necessária vinculação ao interesse público, cujo foco está voltado para o interesse do cidadão. Desta feita, cabem aos agentes da administração, face à escassez de recursos, os dispêndios racionais, eficientes e, sobretudo, adequados à lei. Nesse sentido, o Governo, em suas aquisições, alienações, locações e contratações para execuções de obras e serviços, deverá se submeter, conforme prescrição constitucional[1], a um procedimento administrativo preliminar, denominado licitação, a fim de contratar o que necessita. Por meio deste procedimento, perseguem-se dois objetivos: encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e garantir tratamento isonômico entre aqueles que preencham as condições necessárias para ofertarem serviços e mercadorias ao Poder Público. Respeita-se, dessa forma, o princípio da legalidade e afastam-se o arbítrio e o favorecimento. A licitação constitui, pois, o atendimento ao interesse público, pelos fornecedores, numa situação de igualdade (MORAES, 2001, p. 327-329). Ressalte-se esse duplo objetivo já ser preocupação desde a Idade Média: Nos Estados medievais da Europa usou-se o sistema denominado ‘vela e pregão’, que consistia em apregoar-se a obra desejada e, enquanto ardia uma vela, os construtores interessados faziam suas ofertas. Quando se extinguia a chama, adjudicava-se a obra a quem houvesse oferecido o melhor preço (MEIRELLES, 2004, p. 266).