zona franca

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Ref. Procedimentos Fiscais para Vendas na Região - SUFRAMA
Nestes últimos tempos, tem aumentado consideravelmente as operações com a chamada ZONA
FRANCA DE MANAUS, mais especificadamente denominada região SUFRAMA. Esta região, esta amparada com grandes benefícios fiscais a níveis Federais e Estaduais, para ambos os comerciantes e industriais, ou seja, tanto para quem compra, quanto para quem vende para esta região.
Este explicativo tem como finalidade principal, demonstrar de uma forma básica e resumida, quais os procedimentos devem ser adotados em relação à emissão dos documentos fiscais e demais burocracias que o caso requer, para que seja aproveitados os incentivos sem problemas futuros para a empresa. 1-) Fundamentação dos Benefícios Fiscais:
Os benefícios fiscais citados anteriormente, referem-se aos seguintes tributos:
IPI

Imposto sobre Produtos Industrializados Fundamentação Legal: Regulamento do IPI e Decreto
4.544 de 2002 - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS Seção I Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental Subseção I Da Zona
Franca de Manaus Isenção Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º): I - .., II - ...., III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703,
2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei n.º 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei n.º
340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei n.º 355, de 6

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